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AgRg no REsp 202503301464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230288
- Registro
- 202503301464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA (TEMA 918/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e manteve a condenação por estupro
de vulnerável, com pedido de reconsideração para afastar a Súmula
7/STJ, reconhecer insuficiência probatória e absolver o agravante
com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório a
fim de acolher pretensão absolutória em sede de agravo regimental
no recurso especial; e (ii) saber se, à luz do art. 217-A do Código
Penal e da tese firmada no Tema 918/STJ, o consentimento da vítima e
a narrativa defensiva de erro de tipo podem afastar a tipicidade do
estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não
apresentou argumentos idôneos capazes de infirmar seus fundamentos.
4. A autoria e a materialidade foram afirmadas pelas instâncias
ordinárias com base em provas colhidas nas fases policial e
judicial, sob motivação suficiente. A inversão do julgado demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal,
basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua
experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o
agente, conforme tese firmada no Tema 918/STJ e consolidada na
Súmula 593/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
para fins de absolvição em agravo regimental no recurso especial. 2.
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura
com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA,
Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta
Turma, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 1.480.881/PI (Tema 918/STJ),
Terceira Seção, DJe 10.09.2015
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.