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AgRg no REsp 202503301464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230288
Registro
202503301464
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA (TEMA 918/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e manteve a condenação por estupro de vulnerável, com pedido de reconsideração para afastar a Súmula 7/STJ, reconhecer insuficiência probatória e absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de acolher pretensão absolutória em sede de agravo regimental no recurso especial; e (ii) saber se, à luz do art. 217-A do Código Penal e da tese firmada no Tema 918/STJ, o consentimento da vítima e a narrativa defensiva de erro de tipo podem afastar a tipicidade do estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos idôneos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. A autoria e a materialidade foram afirmadas pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas nas fases policial e judicial, sob motivação suficiente. A inversão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal, basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente, conforme tese firmada no Tema 918/STJ e consolidada na Súmula 593/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição em agravo regimental no recurso especial. 2. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 1.480.881/PI (Tema 918/STJ), Terceira Seção, DJe 10.09.2015

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.