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AgRg no HC 202601134763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084150
- Registro
- 202601134763
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE
E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
monocrática da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto
condenatório, sem inauguração da competência da Corte Superior para
revisar a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade, verificável de plano, na condenação da agravante pelo
crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
notadamente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do
vínculo associativo, que autorize a superação dos limites cognitivos
do habeas corpus e a revisão das conclusões das instâncias
ordinárias em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
concluíram que a agravante não era mera convivente do corréu, mas
integrante estável e permanente da dinâmica de traficância, com base
em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de
seu celular, depoimentos policiais prestados sob contraditório,
apreensão de drogas e caderno de anotações na residência do casal,
bem como o auxílio contínuo da agravante na venda de entorpecentes.
4. A pretensão absolutória demanda o reexame aprofundado do acervo
fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de
associação estável e permanente para o tráfico, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, marcada por
cognição sumária e rito célere.
5. Não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade
que autorize a utilização excepcional do habeas corpus, nem que
justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe
a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a não
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do
vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006
exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a
via estreita do remédio constitucional.
2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação
para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho
celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob
contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações,
circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n.
11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.845/RJ,
Quinta Turma, j 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n.
931.607/RJ, Sexta Turma, j 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
859.440/RJ, Sexta Turma, j 4/6/2026, DJEN de 10/6/2025; STJ, HC n.
817.690/RJ, Quinta Turma, j 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.