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EDcl no AgRg nos EREsp 202400132424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118415
- Registro
- 202400132424
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. PEDIDO DE
ANPP FORMULADO TARDIAMENTE E OBSTADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que desproveu agravo regimental e manteve a decisão que indeferiu
embargos de divergência, ante a não comprovação da divergência, por
ausência de apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. Defesa alega omissão, sustentando impossibilidade de acesso ao
acórdão paradigma por tramitar sob segredo de justiça; invoca pas de
nullité sans grief, solução cooperativa, relevância institucional
dos embargos de divergência, possibilidade de celebração de ANPP e
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade aptas a
justificar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP;
(ii) saber se a ausência de apresentação do inteiro teor do acórdão
paradigma, em embargos de divergência, pode ser suprida, inclusive
quando o paradigma tramita sob segredo de justiça, à luz do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é
possível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo STJ,
ainda que para fins de prequestionamento; e (iv) saber se é possível
formular pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos
aclaratórios e/ou após o trânsito em julgado, considerando o art.
28-A do CPP e a definição do marco final de celebração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não ostenta quaisquer dos vícios do art. 619
do CPP; inconformismo com o resultado não autoriza a via
integrativa.
5. Os embargos de divergência foram corretamente inadmitidos por não
apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, exigência formal
e legal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º,
do RISTJ, vício substancial insanável que não admite regularização
posterior; ademais, o paradigma indicado está disponível de forma
pública no banco de dados da Corte, ainda que sob segredo de
justiça.
6. É incabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais
perante o STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. O pedido de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de
intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena
de preclusão; além disso, na hipótese dos autos, a inadmissão do
recurso especial, mantida pelo STJ, ante o não conhecimento do
agravo em recurso especial, provoca a retroação do trânsito em
julgado à data do escoamento do prazo para a interposição do último
recurso cabível, impedindo a celebração de ANPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art.
28-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP,
Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EAREsp 386.266/SP, Terceira Seção;
STJ, AgRg no AREsp 2.960.334/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.