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AREsp 202600250200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163436
- Registro
- 202600250200
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA DE
VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR E DA AUSÊNCIA DE BENS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que recaia sobre valor
inferior ao total do débito, é fato jurídico suficiente para
interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto afasta
simultaneamente a inércia do credor e a situação de ausência de bens
penhoráveis. A lei processual e a lei civil não estabelecem
critério de proporcionalidade entre o montante penhorado e o débito
exequendo para fins de eficácia interruptiva.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da
Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.