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AREsp 202600324031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3168048
- Registro
- 202600324031
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA
EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO
CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA
ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em execução de título extrajudicial, discutindo negativa de
prestação jurisdicional, liquidez e exigibilidade do título,
cabimento da exceção de pré-executividade e alegado dissídio
jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) há nulidade da execução por iliquidez
do título e uso de garantia sem autorização judicial e se tais
matérias podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade; (iii)
o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e
similitude fática.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo claro a extensão da via excepcional, reconhece a
executoriedade do instrumento de confissão subscrito por duas
testemunhas e explicita que abatimento de garantia, excesso de
execução e revisão contratual exigem embargos à execução e dilação
probatória (art. 1.022 do CPC).
4. O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra
a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível
(art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e
excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade,
conforme a Súmula n. 393/STJ. A pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando
incidem óbices pela alínea a sobre a mesma questão.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.