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AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 202303300509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200004
- Registro
- 202303300509
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE
ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da
competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência
consolidada, a definição do juízo competente para demanda
securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça
Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal
reconhecida na origem.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida
ratione personae (CF/1988, art. 109, I).
4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais.
5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo,
envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a
jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência
da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de
recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida
pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal.
6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o
acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à
inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável
utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.