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AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 202303300509 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
200004
Registro
202303300509
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada, a definição do juízo competente para demanda securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal reconhecida na origem. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae (CF/1988, art. 109, I). 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais. 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo, envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal. 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.