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AgInt no AREsp 202501800694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939252
Registro
202501800694
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias 4. "O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar o CDC" (AREsp 2.244.739/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "o título executivo preenche todos os requisitos legais para a sua existência e validade jurídica, pois nele constam o credor e devedor, o valor da dívida, e foi subscrito pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil". 7. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.