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AgInt no AREsp 202501800694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939252
- Registro
- 202501800694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE
EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
exame.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante
preconiza o art. 102 da Carta Magna.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias
4. "O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois
a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os
óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar
o CDC" (AREsp 2.244.739/SP, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros
fundamentos, que "o título executivo preenche todos os requisitos
legais para a sua existência e validade jurídica, pois nele constam
o credor e devedor, o valor da dívida, e foi subscrito pelas partes
e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do
Código de Processo Civil".
7. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.