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AgInt no AREsp 202403950380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772692
- Registro
- 202403950380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de
menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II).
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do
demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário
exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil
quando desnecessária diante de conjunto documental considerado
suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de
verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa
conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).
4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de
pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar
suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal
local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de
mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva
flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações
excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema
27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação
de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada,
sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de
pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e
reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).
7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a
matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e
pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é
automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a
inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem
fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por
analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático
(Súmula 7/STJ).
8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da
Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a
decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da
Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.