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AgInt nos EAREsp 202501690636 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2932927
Registro
202501690636
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENOXAPARINA. CUSTEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Além disso, "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos com o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de julgamento, além de não realizar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Por isso, é de rigor manter a rejeição liminar dos embargos de divergência. II. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.