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AgInt no PUIL 202600108555 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5769
Registro
202600108555
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. SÚMULA N. 42 DA TNU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP. Na sentença, foi julgada improcedente a demanda e extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos. Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal. III - No entanto, observa-se, no caso, que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. IV - Do exame da petição do Pedido de Uniformização, verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis: AgInt no PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015. V - De fato, "a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico" (AgRg nos EREsp n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.) VI - Como se não bastasse, além de exigir análise de Resolução do CONTRAN - o que, como cediço refoge ao conceito de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022. VII - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.