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AgInt nos EAREsp 202400171160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2554531
Registro
202400171160
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNCIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO RECURSO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt na Rcl n. 50.204/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026). 2. Contra o acórdão embargado que julgou o agravo interno, a parte embargante protocolizou os embargos de declaração em 4/9/2025 e, em 18/9/2025, protocolizou os presentes embargos de divergência, tendo-se julgado os aclaratórios em 3/11/2025. Por conseguinte, ocorreu afronta ao princípio da unicidade recursal, sendo, de rigor, reconhecer a preclusão consumativa dos embargos de divergência, que foram protocolizados por último. 3. Para a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). 4. No caso, a parte embargante invocou como paradigma o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.854.867/RS. No entanto, deixou de juntar o inteiro teor do respectivo acórdão com o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de julgamento. 5. Além disso, "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 6. A parte não realizou o cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os acórdãos considerados divergentes, visto que apenas transcreveu suas ementas. 7. Decisões monocráticas não servem para comprovar o alegado dissenso interpretativo. Precedentes. 8. Sendo os paradigmas Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.980.410/SP e Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.973.722/SP oriundos da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. II. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.