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AgInt nos EAREsp 202400171160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554531
- Registro
- 202400171160
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNCIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO
RECURSO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. PARADIGMA DO
MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE
COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a
preclusão consumativa, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões" (AgInt na Rcl n. 50.204/RJ,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
17/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
2. Contra o acórdão embargado que julgou o agravo interno, a parte
embargante protocolizou os embargos de declaração em 4/9/2025 e, em
18/9/2025, protocolizou os presentes embargos de divergência,
tendo-se julgado os aclaratórios em 3/11/2025. Por conseguinte,
ocorreu afronta ao princípio da unicidade recursal, sendo, de rigor,
reconhecer a preclusão consumativa dos embargos de divergência, que
foram protocolizados por último.
3. Para a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de
fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a
ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa,
relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
4. No caso, a parte embargante invocou como paradigma o Agravo
Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.854.867/RS. No entanto,
deixou de juntar o inteiro teor do respectivo acórdão com o
relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de
julgamento.
5. Além disso, "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem
a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no
acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo
analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos
EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
6. A parte não realizou o cotejo analítico adequado entre o acórdão
embargado e os acórdãos considerados divergentes, visto que apenas
transcreveu suas ementas.
7. Decisões monocráticas não servem para comprovar o alegado
dissenso interpretativo. Precedentes.
8. Sendo os paradigmas Agravo Interno no Recurso Especial n.
1.980.410/SP e Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.973.722/SP
oriundos da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
3º do art. 1.043 do CPC/2015.
II. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.