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AgInt nos EREsp 202201450835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003287
- Registro
- 202201450835
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÉNCIA DE ANÁLISE DA TESE CONTROVERTIDA. SUMULA 7. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da
Quarta Turma.
2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência
por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma e porque o mérito da tese do recurso
especial não foi enfrentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a
questão controversa e quando inexiste similitude fático-jurídica
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização
da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente
sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos
fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do
recurso, apreciem a controvérsia.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito da
tese do agravante, o que atrai a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 315/STJ, segundo o qual não cabem embargos de
divergência quando o acórdão não admite o recurso especial ou não
aprecia seu mérito.
6. A alegação da agravante de que a nulidade da intimação da
sentença monitória deveria ter sido arguida em apelação, sob pena de
preclusão, não foi objeto de análise meritória pela Quarta Turma,
que apenas consignou, em embargos de declaração, a transcrição do
art. 272, § 8º, do CPC e a indicação de que a impugnação no
cumprimento de sentença, é a processual via para alegar nulidade.
7. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, pois neste a parte, ao ingressar na fase de
cumprimento de sentença, limitou-se a requerer a nulidade da
intimação e a devolução de prazo, sem praticar o ato processual
obstado.
8. Diante da ausência de apreciação do mérito e da falta de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se
inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a
decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.