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AgRg nos EREsp 202402891603 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161661
Registro
202402891603
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PARADIGMA SUPERADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. A indicação de acórdão proferido em habeas corpus não se revela apta à demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão apontado como paradigma deixa de conhecer do recurso especial em razão de óbices sumulares, sem exame do mérito da controvérsia federal. Eventuais considerações lançadas no julgado acerca da matéria de fundo possuem natureza meramente obiter dictum. 3. É inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência atual e consolidada das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, nos termos da Súmula 168/STJ, mostrando-se inapto à demonstração do dissídio paradigma desprovido de contemporaneidade jurisprudencial. 4. A pretensão de afastar as qualificadoras reconhecidas na pronúncia, sob o pretexto de uniformização jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.