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AgInt no PUIL 202303618257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3840
- Registro
- 202303618257
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DIRIGIDO AO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal
dirigido ao STJ por ausência de decisão colegiada da TNU sobre
questão de direito material.
2. A controvérsia diz respeito ao cabimento do pedido de
uniformização ao STJ em demanda que buscou a resolução de contratos
imobiliários e a restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte a quo, em recurso inominado, manteve a improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se teria havido análise
de mérito por via transversa na decisão da TNU e se isso afastaria o
óbice legal de conhecimento do pedido dirigido ao STJ; (ii) saber
se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade
da Súmula n. 543 do STJ afastariam o requisito legal de
pronunciamento colegiado da TNU sobre direito material; e (iii)
saber se seria possível superar o entendimento mediante
distinguishing ou overruling para viabilizar o pedido de
uniformização, não obstante o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de uniformização ao STJ, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, exige pronunciamento colegiado da TNU sobre
questão de direito material em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei
n. 10.259/2001 e da Resolução n. 10/2007; ausente esse requisito,
não se instaura a competência desta Corte.
7. As alegações de "mérito implícito", negativa de prestação
jurisdicional e aplicação da Súmula n. 543 do STJ não afastam o
óbice objetivo previsto em lei; mantém-se o entendimento de não
cabimento do pedido dirigido ao STJ sem decisão colegiada da TNU.
Nesse sentido, STJ, AgInt no PUIL n. 358/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019.
8. Não se acolhem pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem
de litigância de má-fé, pois não configurada manifesta
inadmissibilidade nem reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É indispensável decisão colegiada da TNU
sobre questão de direito material para o cabimento do pedido de
uniformização dirigido ao STJ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001 e Resolução n. 10/2007; ausente esse requisito, não há
como conhecer do incidente. 2. Alegações de mérito implícito,
negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 543 do
STJ não afastam o óbice legal objetivo de cabimento. 3. Inviável a
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por
litigância de má-fé na espécie."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 4º;
CPC, arts. 994, III, 1.021, § 4º, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 358/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
12/6/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl
n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.