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AgInt no AREsp 202504938985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134766
- Registro
- 202504938985
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO
NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas
processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame
fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se
autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária.
2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que
apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para
agravo de instrumento.
3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada,
não configurando fato superveniente apto a contornar a
intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão
anterior, incidindo a preclusão consumativa.
4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais
condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente
o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo
a segurança jurídica dos marcos temporais do processo.
5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer
a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem,
por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de
reconsideração na contagem do prazo recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.