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AgInt no AREsp 202504938985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134766
Registro
202504938985
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento. 3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada, não configurando fato superveniente apto a contornar a intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão anterior, incidindo a preclusão consumativa. 4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo a segurança jurídica dos marcos temporais do processo. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de reconsideração na contagem do prazo recursal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.