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AgInt nos EAREsp 202500151905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843252
- Registro
- 202500151905
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DO PARAFIGMA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de
fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a
ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa,
relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
2. No caso, a parte deixou de juntar a respectiva certidão de
julgamento do paradigma.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.