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AgInt nos EREsp 202500020857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200427
- Registro
- 202500020857
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e
certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e
regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão
paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de
julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da
primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão
apenas com o agravo interno.
3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por
vício substancial insanável na instrução dos embargos de
divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do
inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de
julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos
embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em
agravo interno é apta a sanar o vício de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do
inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão
e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento
dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses
elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º).
6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução
apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a
juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo
interno não elide o vício constatado.
7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam
exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do
dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na
instrução do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.