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AgInt nos EREsp 202500020857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200427
Registro
202500020857
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão apenas com o agravo interno. 3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por vício substancial insanável na instrução dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em agravo interno é apta a sanar o vício de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º). 6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo interno não elide o vício constatado. 7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na instrução do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.