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AgInt no AREsp 202600140988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3165194
Registro
202600140988
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para determinar que a resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado observasse integralmente os parâmetros da Lei n. 13.786/2018. 2. O acórdão recorrido havia mitigado as regras da lei especial com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 543/STJ, determinando a retenção de 25% dos valores pagos, afastando a taxa de fruição e ordenando a devolução em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para a revisão do julgado; (ii) definir os parâmetros legais aplicáveis à cláusula penal, às despesas administrativas e à restituição na rescisão de contrato de loteamento celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018; e (iii) estabelecer se, no caso concreto, é possível autorizar a dedução de taxa de fruição, diante da premissa firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de transmissão da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição das consequências jurídicas da resolução contratual à luz de norma federal específica e posterior não configura, em regra, reexame fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 à cláusula penal, às despesas administrativas e à forma de restituição. 5. A Lei n. 13.786/2018 inseriu o art. 32-A na Lei n. 6.766/1979, estabelecendo parâmetros objetivos para o desfazimento de contratos de loteamento firmados sob sua vigência. 6. A norma especial e posterior prepondera sobre orientações jurisprudenciais formadas em contexto normativo anterior, como a Súmula 543/STJ, não autorizando a incidência isolada do Código de Defesa do Consumidor para negar vigência à disciplina legal pertinente, sem prejuízo do controle concreto de abusividade quando devidamente demonstrado. 7. O art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 autoriza o desconto do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a 10% do valor atualizado do contrato, e não dos valores pagos. 8. A restituição de eventual saldo remanescente deve observar o regime próprio do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, em até 12 parcelas mensais, com início após o prazo de carência legalmente previsto, conforme se trate de loteamento com obras em andamento ou com obras concluídas. 9. A taxa de fruição é admissível, em tese, inclusive em contrato relativo a lote não edificado celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, desde que observados os requisitos legais e contratuais. Todavia, o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979 vincula sua incidência ao período contado a partir da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador. 10. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência de comprovação de efetiva entrega do imóvel ou de exercício da posse pelos compradores, a autorização da taxa de fruição no caso concreto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do julgamento: Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.