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AgInt no CC 202404415300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209858
- Registro
- 202404415300
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem
decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o
Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os
requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando
que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança
de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido
recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige
decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado
pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de
habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação
judicial.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando
erro concreto da conclusão adotada.
6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da
decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem
infirmar o fundamento central de inexistência de decisões
conflitantes.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n.
2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 26/11/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.