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AgInt nos EAREsp 202501114967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897304
Registro
202501114967
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade. 2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de transcendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a alteração da composição em mais da metade de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da composição em mais da metade de seus membros. 5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art. 1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.