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AgInt nos EAREsp 202501114967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897304
- Registro
- 202501114967
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA
DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043,
§ 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da
mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade.
2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência
quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e
sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de
transcendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a
relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código
de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da
mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a
alteração da composição em mais da metade de seus membros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece
requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de
divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da
composição em mais da metade de seus membros.
5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art.
1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e
paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da
metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito
objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no
art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.