← Jurioteca

AR 202302118111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7528
Registro
202302118111
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. 1. É cabível ação rescisória contra decisão proferida em procedimento de homologação de decisão estrangeira, por se tratar de pronunciamento jurisdicional apto à formação de coisa julgada, sendo admissível o seu manejo para controle dos requisitos de validade do processo homologatório, e não para rediscussão do mérito da decisão estrangeira. Precedente: AR n. 6.258/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 18/2/2022. 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade de localização do requerido após o esgotamento razoável das diligências cabíveis, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema n. 1.338 do STJ. 3. A mera informação, oriunda de autoridade central estrangeira, de desconhecimento do paradeiro do requerido não supre a exigência legal de realização de diligências efetivas voltadas à sua localização em território nacional, especialmente no caso em que se afirma que o requerido passou a residir no Brasil. 4. Hipótese em que a citação ficta foi deferida sem a demonstração de providências concretas de localização do demandado no Brasil, inclusive em descumprimento de determinação judicial expressa para comprovação do exaurimento das diligências, o que evidencia a adoção prematura da citação por edital. 5. A nulidade da citação configura vício que compromete a formação válida da relação processual, possui natureza transrescisória e impede a consolidação da coisa julgada material em relação à parte não validamente citada. 6. Configurada a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), consistente na inobservância dos requisitos legais para a citação por edital, impõe-se a procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória e determinar a anulação do processo a partir do ato citatório inválido. 7. Ação rescisória julgada procedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.