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REsp 202501178797 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206883
Registro
202501178797
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 25 DO DECRETO N. 6.514/2008. IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. DISPOSITIVO QUE ABRANGE INDIVÍDUOS DA FAUNA VIVOS OU MORTOS. CONCEITO DE ESPÉCIME HAURIDO DOS ARTS. 1º, B, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES); 2º, III, DO DECRETO N. 3.607/2000; E 2º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 7/2015. POSSIBILIDADE DE ESPÉCIMES MORTOS TRANSPORTAREM PATÓGENOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes. II - O art. 25 do Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração à legislação ambiental a conduta de introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente. III - O conceito de espécime abrange exemplares da fauna, vivos ou mortos, nos termos da definição haurida da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), do art. 2º, III, do Decreto n. 3.607/2000 e do art. 2º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 7/2015, razão pela qual a introdução de animal morto em território nacional, sem anuência da autoridade ambiental, constitui infração administrativa passível de pena de multa. IV - À luz dos princípios da prevenção, da precaução e da cooperação internacional em matéria ambiental, diante da constatação técnica segundo a qual animais mortos podem transportar patógenos, o art. 25 do Decreto n. 6.514/2008, ao estabelecer como infração administrativa a introdução desses indivíduos em território nacional à revelia dos órgãos competentes, busca não apenas robustecer os sistemas internacionais de controle do comércio transfronteiriço de animais, mas, sobretudo, tutelar ecossistemas tipicamente brasileiros. V - Recurso Especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.