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EDcl no AgInt no AREsp 202102433332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946196
- Registro
- 202102433332
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.414 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART.
256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
2224599/PE, n. 2215851/RJ, n. 2224598/PE, n. 2215853/GO, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.414 do STJ).
3. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no
sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema n. 1.414 do STJ), sejam
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.