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EDcl no AgInt no REsp 202503322669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232446
- Registro
- 202503322669
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,
COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO
RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior firmou a Tese "I - A sentença coletiva que
condena a administração centralizada ao pagamento de verba
remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e
fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de
autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da
propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados
pela coisa julgada" (Tema n. 1.402).
3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois
de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o
caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam
ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.402 do
STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código
de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.