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EDcl no AgInt no AREsp 202502094410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958546
- Registro
- 202502094410
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DA
CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1146 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de
fevereiro de 2026, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
REsps n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP (Tema n. 1146),
para definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de
sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o
trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível
convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em
julgado da ação mandamental.
3. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma, o apelo nobre seja
apreciado na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a parte embargante comparece aos
autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada
no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se
acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e
julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos
dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1146 do STJ),
sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.