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RMS 202600740609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78580
- Registro
- 202600740609
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO.
PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE
DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA
INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado
por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder
Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos
princípios da administração pública (Constituição Federal, arts.
236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37).
2. O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça
estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair
sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do
antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, §
2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante
n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
3. A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica
precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo
observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes.
4. Não há retroatividade indevida na revogação da designação,
porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige
situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da
impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição.
5. A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da
antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não
afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo
para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional
de Justiça.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao
nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de
ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n.
66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ).
7. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.