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RMS 202600740609 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
78580
Registro
202600740609
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO. PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos princípios da administração pública (Constituição Federal, arts. 236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37). 2. O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, § 2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal. 3. A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes. 4. Não há retroatividade indevida na revogação da designação, porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição. 5. A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ). 7. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.