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RMS 202601016668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78734
- Registro
- 202601016668
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO
ADMINISTRATIVO (REDA). CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA
DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS PARA CONTATO ELETRÔNICO. LAPSO TEMPORAL
SUFICIENTE PARA EXIGIR NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se o lapso temporal
decorrido entre a homologação do resultado do certame e a convocação
do candidato foi considerável a ponto de exigir a notificação
pessoal do interessado, sob pena de violação dos princípios da
publicidade e da razoabilidade.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a nomeação em concurso público após considerável lapso
temporal da homologação do resultado final, sem a notificação
pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da
razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário
Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes.
3. No caso, o certame se deu por meio do Regime Especial de Direito
Administrativo (REDA), que é um regime jurídico de contratação
temporária pela Administração Pública, previsto no art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, destinado a atender necessidades
excepcionais e transitórias, mediante vínculo administrativo
precário e por prazo determinado, cujos prazos de validade são
reduzidos e a urgência na contratação é pressuposta.
4. O edital do certame, no item 1.3, previa que o prazo de validade
do processo seletivo seria de 1 (um) ano, a contar da data da
publicação da homologação do resultado final, podendo ser
prorrogado, uma vez, por igual período. Além disso, identifica-se
que o item 14.9.1 impunha ao candidato o dever de manter atualizados
tanto o endereço eletrônico como o telefone para viabilizar
contatos necessários.
5. Considerando as circunstâncias do caso, vislumbra-se que o prazo
decorrido entre a homologação e a convocação - 10 (dez) meses -,
representa cerca de 83% (oitenta e três) do prazo de validade
inicial do certame. Somado a isso, a regra editalícia prevista no
item 14.9.1 do edital induz o candidato à crença de comunicação via
endereço eletrônico ou contato telefônico, o que não ocorreu no
caso.
6. Diante das peculiaridades do caso concreto, é que se considera
que o lapso temporal decorrido entre a homologação do resultado do
certame e a convocação do candidato foi considerável a ponto de
exigir a notificação pessoal do interessado, e, esta não havendo, in
casu, constata-se a violação aos princípios da publicidade e da
razoabilidade.
7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e
conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda
a uma nova convocação do recorrente, de forma pessoal, para que
prossiga nas demais etapas do certame.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.