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REsp 201600174640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1579704
- Registro
- 201600174640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUSPEIÇÃO DE PERITO
JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO
PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de
instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito
judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do
expert.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio
sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a
apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente
revogada.
3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior,
por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual,
apto a permitir nova análise da suspeição do perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se a anulação da perícia por
vício procedimental reabre a possibilidade de arguição de suspeição
do perito fundada em fato pretérito e conhecido; e (iii) saber se
incide a preclusão consumativa diante de decisão anterior que já
havia reputado preclusa a arguição de suspeição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC de
1973 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
6. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão, conforme os arts. 138, III e § 1º, e 245 do CPC de 1973.
7. A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos
trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo
para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.
8. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência
da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente
comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento
processual adequado.
9. A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura
comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à
nulidade de algibeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos especiais conhecidos e providos para se reconhecer a
preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, afastar a
substituição do expert e julgar prejudicado o exame do mérito da
alegada suspeição.
Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial deve ser
arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício
procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em
fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do
perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa
de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido
pela parte configura nulidade de algibeira".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 138, III e § 1º,
245, 431-A, 471, 473 e 535, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.