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REsp 201600174640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1579704
Registro
201600174640
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do expert. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente revogada. 3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior, por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual, apto a permitir nova análise da suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a anulação da perícia por vício procedimental reabre a possibilidade de arguição de suspeição do perito fundada em fato pretérito e conhecido; e (iii) saber se incide a preclusão consumativa diante de decisão anterior que já havia reputado preclusa a arguição de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 6. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme os arts. 138, III e § 1º, e 245 do CPC de 1973. 7. A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 8. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado. 9. A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos especiais conhecidos e providos para se reconhecer a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, afastar a substituição do expert e julgar prejudicado o exame do mérito da alegada suspeição. Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido pela parte configura nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 138, III e § 1º, 245, 431-A, 471, 473 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.