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REsp 202303322952 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198055
Registro
202303322952
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. FALECIMENTO DE NETO E SOBRINHO DOS AUTORES. DANO POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2. No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por ricochete. 3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.