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EDcl no AgRg no AREsp 202600989034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3207331
Registro
202600989034
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º E § 13, DO CP). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, lastreado na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade. O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito é inviável. 3. Verificada a existência de erro material na ementa e no corpo do acórdão embargado, em razão da indevida referência ao delito de tráfico de drogas em processo que versa sobre lesões corporais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a correção do julgado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.