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EDcl no AgRg no AREsp 202600989034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207331
- Registro
- 202600989034
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA (ART.
129, § 9º E § 13, DO CP). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo regimental,
lastreado na ausência de impugnação específica aos óbices de
admissibilidade. O uso dos embargos como meio de rediscussão do
mérito é inviável.
3. Verificada a existência de erro material na ementa e no corpo do
acórdão embargado, em razão da indevida referência ao delito de
tráfico de drogas em processo que versa sobre lesões corporais
praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, impõe-se a correção do julgado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.