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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202500509114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197855
- Registro
- 202500509114
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial
por incidência de óbice sumular, com alegação de erro material,
omissão e obscuridade no julgado.
2. Defesa afirma existência de cerceamento de defesa e sustenta: (a)
erro material na ementa; (b) omissão e obscuridade quanto aos
fundamentos autônomos da apelação não infirmados que motivaram a
aplicação da Súmula 283 do STF; e (c) omissão e obscuridade sobre
argumento de desistência ministerial do pedido indenizatório em
alegações finais, pleiteando reconhecimento de sentença ultra petita
e ausência de fundamentação do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vícios sanáveis
por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art.
1.022, III, do CPC, inclusive para correção de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se o erro material indicado e determina-se a
retificação da ementa para constar "existência" de cerceamento de
defesa, permanecendo inalterado o restante.
5. Não se verifica contradição interna, omissão ou obscuridade no
acórdão embargado: o órgão julgador solucionou de forma clara e
fundamentada as questões submetidas, não havendo obrigação de
enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já apresentados
fundamentos suficientes para a conclusão.
6. Constou do acórdão embargado que indeferimentos de perguntas e
diligências se inserem na discricionariedade do magistrado na
condução da instrução e na negativa de provas desnecessárias (CPP,
art. 400, § 1º, e art. 212), sendo imprescindível a demonstração de
efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563),
o que não foi comprovado.
7. Constou, ainda, que a inadmissibilidade do recurso especial foi
corretamente mantida: fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido não foram impugnados em sua integralidade, atraindo os
óbices das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ.
8. Em relação à indenização mínima fixada em contexto de violência
doméstica, presentes razões para sua manutenção diante do pedido
formulado na denúncia e do regime jurídico aplicável, não se
configurando as apontadas omissão e obscuridade.
9. Demais alegações revelam mero inconformismo do Embargante e não
se amoldam à finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente providos
exclusivamente para correção de erro material, rejeitados quanto às
demais alegações de vício.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição interna e erro material, não
constituindo via adequada para rediscussão do mérito.
2. Indeferimento fundamentado de perguntas e diligências insere-se
na discricionariedade judicial (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212) e
não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do
STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.
4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica,
presentes razões jurídicas específicas, pode ser mantida a
indenização mínima fixada quando houver pedido na denúncia.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 212; CPP, art. 563; STF, Súmula 283;
STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.