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EDcl no REsp 202502418078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225178
- Registro
- 202502418078
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO
EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NA VALORAÇÃO DA
PROVA DOCUMENTAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMONÍMIA COMPROVADA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU MENÇÃO AO
RÉU. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE
SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, excepcionalmente, a
atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício
identificado conduzir, de forma inafastável, à alteração da
conclusão adotada.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao aplicar
o óbice da Súmula 7/STJ sob o fundamento de que a condenação estaria
amparada em conjunto probatório robusto, formado por diálogos
interceptados e documentos apreendidos, sem individualizar os
elementos efetivamente atribuídos ao recorrente e sem enfrentar a
alegação de erro material na valoração da prova documental realizada
pela Corte de origem.
3. Constatado erro material no acórdão regional, que utilizou
anotação constante de currículo apreendido pertinente a terceiro
homônimo (Vereador José Carlos) para vincular diretamente o
embargante aos fatos delituosos, embora o recorrente seja empresário
e jamais tenha exercido mandato parlamentar.
4. Verifica-se, ainda, omissão quanto às interceptações telefônicas
utilizadas para fundamentar a condenação, uma vez que, da moldura
fática delineada no próprio acórdão recorrido, extrai-se que o
embargante não participou dos diálogos interceptados, tampouco foi
mencionado pelos interlocutores como agente responsável pelas
negociações espúrias.
5. Afastados o documento maculado por homonímia e as interceptações
telefônicas travadas exclusivamente entre terceiros, remanesce como
fundamento condenatório apenas a presunção de ciência e anuência do
acusado em razão de sua condição formal de sócio-administrador da
pessoa jurídica, circunstância incompatível com o princípio da
responsabilidade penal subjetiva.
6. A verificação de que o decreto condenatório se apoiou
exclusivamente em presunção decorrente da posição societária do
recorrente autoriza a revaloração jurídica das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido, providência que afasta a incidência
da Súmula 7/STJ.
7. Impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória, a qual, após
regular instrução processual, reconheceu a ausência de prova
suficiente acerca do envolvimento pessoal do recorrente nos fatos
narrados na denúncia. Tal conclusão é corroborada por posterior
pronunciamento absolutório proferido em ação penal conexa, no qual
se assentou a inexistência de demonstração concreta da efetiva
participação do acusado 8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de absolver o embargante da imputação da prática
do crime previsto no art. 333 do Código Penal (Fato 7.8.3 da
denúncia), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo
Penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.