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RMS 202500704104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75804
- Registro
- 202500704104
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, LAVAGEM DE DINHEIRO E
ESTELIONATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA MEDIDA DE
SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça que, em mandado de segurança criminal, conheceu parcialmente
do writ e denegou a segurança, mantendo medidas cautelares reais de
sequestro e bloqueio de valores, reconhecendo perda superveniente
do objeto quanto ao acesso aos autos sigilosos, posteriormente
franqueado aos investigados e procuradores.
2. Fato relevante. Investigação em curso por pirâmide financeira,
lavagem de dinheiro e estelionato, com decretação de sequestro e
bloqueio de bens móveis e imóveis até o limite de prejuízos
apurados, inclusive com extensão a bens e contas titularizadas por
familiares, em razão de indícios de financiamento e administração
pelo investigado, à luz de relatórios de inteligência financeira,
quebras de sigilo bancário e análise de movimentações.
3. Decisão fundamentada em acervo indiciário robusto (relatórios da
unidade de inteligência financeira, quebras de sigilo, depoimentos,
indícios de smurfing) e justificada quanto à extensão a familiares e
pessoas jurídicas administradas pelo investigado; ilegalidades
afastadas pelo Tribunal de forma também fundamentada, de modo que
alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e
certo a afastar as medidas assecuratórias de sequestro de bens,
bloqueio de valores e busca e apreensão, diante das alegações de:
(i) ausência de fundamentação e desproporcionalidade das
constrições; (ii) nulidade por descumprimento de formalidades na
execução das medidas; (iii) cerceamento de defesa por acesso
diferido aos autos e arquivamento do expediente cautelar sem
apreciação de laudo; e (iv) desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou o sequestro e o bloqueio de valores está
fundamentada em indícios robustos extraídos de relatórios da unidade
de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário, documentos
financeiros e depoimentos, inclusive com descrição de condutas e
identificação de possíveis práticas de lavagem de dinheiro por
fracionamento de depósitos, o que satisfaz a exigência legal para
medidas assecuratórias.
6. As medidas são adequadas e necessárias para interromper o suposto
empreendimento criminoso, assegurar futura indenização e evitar
dissipação patrimonial, podendo alcançar bens em nome dos
investigados ou de terceiros, dada a natureza assecuratória e a
previsão legal de constrição de bens eventualmente vinculados à
atividade ilícita.
7. A extensão das constrições a automóveis e contas titularizadas
por familiares encontra amparo em indícios de aquisição e
administração com recursos de origem ilícita e em poderes de
representação, justificando a medida até a elucidação dos fatos. 8.
Eventuais vícios formais no cumprimento das ordens não ensejam
nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de
nullité sans grief), sobretudo quando constatado que os próprios
sujeitos passivos dificultaram o contato com os agentes, houve
devolução de bens pessoais sem interesse e o dispositivo de controle
do condomínio foi disponibilizado para restituição.
9. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243
do CPP e às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do CPP, não havendo
nulidade das provas oriundas de seu cumprimento.
10. O sigilo do procedimento foi posteriormente revogado para os
investigados e seus procuradores, configurando perda superveniente
do objeto quanto ao alegado cerceamento de defesa, e o reexame
aprofundado do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do recurso em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. Medidas assecuratórias de sequestro e
bloqueio de valores podem ser decretadas com base em indícios
robustos, sendo adequadas e proporcionais para interromper a
atividade ilícita, assegurar ressarcimento e evitar dissipação
patrimonial. 2. É legítima a extensão das constrições a bens e
contas em nome de terceiros e familiares quando houver indícios de
aquisição com recursos ilícitos ou administração pelo investigado.
3. Nulidades por vícios formais dependem da demonstração de efetivo
prejuízo, devendo ser mantidos os atos que atingiram sua finalidade
(pas de nullité sans grief). 4. Mandado de busca e apreensão que
observa os arts. 240, § 1º, d e e, e 243 do CPP não enseja nulidade
das provas obtidas em seu cumprimento. 5. A revogação do sigilo do
procedimento para investigados e procuradores acarreta perda
superveniente do objeto quanto ao acesso aos autos. 6. O recurso em
mandado de segurança não comporta reexame fático-probatório para
infirmar a fundamentação de medidas assecuratórias decretadas com
base em acervo indiciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CPP,
arts. 125 e seguintes; CPP, art. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243;
CPP, art. 563; Lei n. 1.521/1951, art. 2º, IX; CP, art. 171
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 73.980/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.