← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202504904664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059956
- Registro
- 202504904664
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO DE FORMA CONCOMITANTE AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. A impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e
concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico
objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda julgamento.
3. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento
do HC n. 482.549/SP, em caso de interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for
este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado
ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso
próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.