← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202601483660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089926
- Registro
- 202601483660
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Outra hipótese de
cabimento dos efeitos modificativos nos embargos de declaração,
também de natureza excepcional e que foi construído pela
jurisprudência desta Corte, situa-se nos casos em que o acórdão
embargado se funda em premissa equivocada, que, evidentemente, não
pode ser confundido com o error in judicando, este, sim,
insusceptível de modificação pela via aclaratória.
2. Conforme se verifica dos autos, o acórdão ora embargado assumiu
premissa equivocada, ao entender que este feito trata do pedido de
reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante as medidas de
captação ambiental no parlatório da Penitenciária Areias Brancas,
discutido no RHC 205134 e no RHC n. 190.136, enquanto, neste caso,
discute-se a ilicitude das provas diante da ausência de autorização
judicial prévia específica ao agravante.
3. Neste writ, a defesa salienta que "a OAB/MG impetrou HC com a
mesma situação fática, mas a presente ordem trata de diferente
análise jurídica, isso porque a OAB/MG busca declarar o cerceamento
da advocacia por meio de uma decisão genérica, enquanto a paciente
afirma a ausência de autorização judicial anterior que autorizasse a
escuta específica dos seus atendimentos jurídicos". Em suma, a
paciente argumenta que a captação ambiental foi realizada antes da
autorização judicial. Ressalte-se que não se discute, neste caso,
violação ao sigilo entre advogado e cliente; logo, não procede o
entendimento do Tribunal de origem de que a competência seria do
Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão do Superior Tribunal
de Justiça não está sendo objeto de contestação. Tais elementos
atestam que o Tribunal de origem negou jurisdição, ao não analisar
os argumentos deduzidos relativos à ilicitude da prova produzida.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer parcialmente do writ e, tendo em vista a negativa de
jurisdição, conceder a ordem para determinar ao Tribunal estadual
que se manifeste sobre a tese de ilicitude das provas formulado no
HC n. 1.0000.25.472708-4/000.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.