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EREsp 202303729057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102950
Registro
202303729057
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Embora inicialmente identificável divergência entre julgados das Turmas de Direito Público, verifica-se que a jurisprudência mais recente desta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Com efeito, a evolução jurisprudencial posterior ao julgamento dos paradigmas indicados pela embargante demonstra que ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção passaram a reconhecer que o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ não abrange automaticamente as hipóteses de extinção da execução fiscal fundadas no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, especialmente quando há cancelamento administrativo da CDA. 3. A controvérsia, ademais, foi especificamente examinada pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.859.477/SP, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de dissídio atual e pela incidência da Súmula n. 168/STJ (EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). 4. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.