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AgInt no MS 202504051115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31754
- Registro
- 202504051115
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE
NO CARGO DE ADMINISTRADOR. MINISTÉRIO DO ESTADO DE SAÚDE. NESTA
CORTE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA,
POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
ato atribuído ao Ministro de Estado de Saúde, cuja pretensão é a
nomeação e posse no cargo de Administrador, decorrente do Edital n.
50/2009 - Ministério da Saúde. No presente, cuida-se de agravo
interno interposto contra decisão que denegou a ordem, ante a
ausência de comprovação do direito líquido e certo. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu
parecer, verifica-se que a impetrante não demonstrou de forma
inequívoca a existência do pretendido direito líquido e certo,
especialmente por não conter nenhum documento que comprove
incontestavelmente a existência de contratação temporária irregular
ou, ainda, a alegada criação de vagas.
III - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.