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REsp 202600007133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252464
- Registro
- 202600007133
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO SIMPLES NACIONAL. LC
123/2006. LC 128/2008. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR
ADICIONADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica provedora de internet com o objetivo de ver
reconhecido o direito à inscrição no SIMPLES NACIONAL, diante da
recusa da autoridade impetrada fundamentada na redação então vigente
do art. 17, IV, da Lei Compementar n. 123/2006, ao considerar que a
atividade explorada pela contribuinte constituiria serviço de
comunicação.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
não se vislumbra omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão
recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a
resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que
não viabiliza o referido recurso.
III - O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento, antes
mesmo da revogação promovida pela LC n. 128/2008, de que a atividade
exercida pelo provedor de acesso à internet configura "serviço de
valor adicionado", tendo sido rechaçada a tese no sentido de
equipará-la aos serviços de comunicação. Nesse sentido: AgRg nos
EDcl no Ag n. 883.278/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 4/3/2008, DJe de 5/5/2008; REsp n. 674.188/PR, relatora
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008,
REPDJe de 10/9/2008, DJe de 04/08/2008.
IV - Sendo assim, uma vez preenchidos os demais requisitos legais,
o simples fato de o contribuinte realizar serviços de promoção de
acesso à internet não é capaz de afastar a possibilidade de sua
inscrição no SIMPLES NACIONAL, ainda que durante a vigência da
vedação contida no art. 17, IV da LC n. 123/2006, razão pela qual
deve ser mantido o acórdão recorrido nos exatos termos em que
prolatado.
V - Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.