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REsp 202600860595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263193
- Registro
- 202600860595
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA
CONEXA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
I - A presente controvérsia reside em definir a correta
interpretação e aplicação do art. 26 da LEF para o fim de condenar
ou não a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência
na hipótese. Após o trânsito em julgado de ação anulatória conexa em
favor do executado, o Juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal
e condenou a exequente ao pagamento de honorários, em razão do
princípio da causalidade, fixados sobre o valor atualizado do débito
nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC/2015. A
apelação foi provida para afastar a condenação em honorários.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI,
e 1.022, II, do CPC/2015, não se observam os alegados vícios das
questões jurídicas apresentadas pela recorrente, uma vez que o
acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes
solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao
interesse da recorrente não se confunde com ausência de
fundamentação.
III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da LEF, esta Corte
Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos
repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção
de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela
exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à
demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios." Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal
em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se
avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda
a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios.
IV - No presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi
extinta em decorrência do cancelamento administrativo do débito após
sentença prolatada em ação anulatória conexa favorável ao
recorrente, o Tribunal de origem concluiu que não seria possível
fixar honorários em desfavor do Estado. Ocorre que o fato de o
processo de execução ter sido ajuizado antes da ação anulatória, ou
mesmo a sua extinção ser um desdobramento natural do que foi
decidido na ação anulatória, não afasta a causalidade apta a
condenar a Fazendo Pública ao pagamento de honorários para o fim de
remunerar o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora.
V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários
na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários,
na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com isso afastando a aplicação
do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária
por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento
administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado
da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.
Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria
indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF,
que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp
n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n.
2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n.
2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
VI - A mesma lógica se aplica aos casos de extinção da execução
fiscal em decorrência de decisão proferida em ação conexa, em
especial quando já houve condenação da Fazenda Pública em honorários
nesta ação. Em tais hipóteses, embora seja cabível o arbitramento
de honorários, o proveito econômico e o valor da causa não podem
atuar como critérios exclusivos. Isso ocorre porque a extinção do
crédito tributário derivou do encerramento da execução fiscal em
processo distinto. Portanto, quando a validade da dívida é decidida
em ação conexa com sentença definitiva, o êxito patrimonial advém
daquele outro feito, o que justifica a fixação da verba honorária
por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024;
REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n.
2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
VII - Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.