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REsp 202500393434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196427
- Registro
- 202500393434
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROCON/SP. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA E DEVER
DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TESE DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais, sendo
inviável confundir inconformismo com violação aos arts. 11, 489, §
1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O reconhecimento de coisa julgada que demanda cotejo de elementos
fáticos encontra óbice na Súmula 7/STJ em recurso especial.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça "é
no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em
conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova
requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AREsp n.
3.065.478/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
4. A pretensão de recálculo da multa com base em Portaria
administrativa local e de revisão dos critérios de dosimetria
encontra óbice na impossibilidade de interpretar norma infralegal em
recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia) e na vedação ao
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. A revisão do valor da multa administrativa somente é admissível
em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no
caso concreto.
6. A insurgência relativa à existência/gravidade da infração,
vantagem econômica, condição econômica da fornecedora, extensão do
dano e aplicação/compensação de atenuantes e agravantes exige
reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Conforme jurisprudência desta Corte, "exigir elemento subjetivo
na responsabilidade administrativa de consumo - de pessoa jurídica
-, além de agregar pressuposto não previsto pelo legislador,
contraria o ethos, a lógica e a harmonia do microssistema normativo
especial, lastreado no reconhecimento ope legis da vulnerabilidade
do consumidor, em cujo interesse agem os Procons. A responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica e as sanções previstas no art. 56
do CDC seguem o regime objetivo e solidário da responsabilidade
civil, dispensados dolo ou culpa e com incidência sobre todos
aqueles que compõem a cadeia de fornecedores" (REsp n. 1.784.264/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 20/8/2020).
8. Ausência de prequestionamento dos arts. 20 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, 2º, 3º e 4º da Lei 9.784/1999 e
art. 2º da Lei 13.874/2019 impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211/STJ).
9. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido -
inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC e observância da graduação
do § 3º - não foi impugnado nas razões recursais, atraindo o óbice
da Súmula 283/STF
10. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
quando incide óbice processual pela alínea "a" sobre a mesma
matéria.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.