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REsp 202404178929 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180161
Registro
202404178929
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, e julgou prejudicados os recursos de apelação, inclusive aquele interposto por sociedade de advogados que discutia o quantum fixado a título de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão que homologou acordo e julgou prejudicada a apelação da sociedade de advogados; e (ii) o acordo homologado antes do trânsito em julgado impede o reconhecimento de sucumbência, afastando direito autônomo aos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de discordância com o resultado. 4. A realização de acordo homologado em juízo antes do trânsito em julgado da condenação, independente da aquiescência do advogado, impede o reconhecimento da sucumbência, pois não há como afirmar que contra qualquer das partes foi negado ou declarado determinada situação jurídica. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.