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REsp 202404178929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180161
- Registro
- 202404178929
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
AUTÔNOMO À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que
homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo
com resolução de mérito, e julgou prejudicados os recursos de
apelação, inclusive aquele interposto por sociedade de advogados que
discutia o quantum fixado a título de honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão que homologou acordo e
julgou prejudicada a apelação da sociedade de advogados; e (ii) o
acordo homologado antes do trânsito em julgado impede o
reconhecimento de sucumbência, afastando direito autônomo aos
honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal
de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à
solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de
discordância com o resultado.
4. A realização de acordo homologado em juízo antes do trânsito em
julgado da condenação, independente da aquiescência do advogado,
impede o reconhecimento da sucumbência, pois não há como afirmar que
contra qualquer das partes foi negado ou declarado determinada
situação jurídica.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.