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REsp 202503080061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227645
- Registro
- 202503080061
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO
ECA). PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL
COM MENOR DE 18 ANOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM TEVE A INICIATIVA DA
CONDUTA CRIMINOSA. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 244-B do ECA contempla duas modalidades de conduta: a)
praticar infração penal com menor de 18 anos; b) induzir menor de 18
anos a praticar infração penal.
2. Para a configuração do crime na primeira modalidade - praticar
infração penal com menor de 18 anos -, basta a verificação objetiva
da prática conjunta do delito entre maior e menor, sendo irrelevante
de quem partiu a iniciativa.
3. O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do
adolescente, visando impedir que o maior imputável facilite a
inserção ou manutenção do menor na esfera criminal.
4. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da prova
da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ).
5. Verificada a prática conjunta do crime de porte ilegal de arma de
fogo entre o réu maior de idade e o adolescente, configura-se o
delito do art. 244-B do ECA, independentemente de ter partido do
menor a iniciativa da conduta.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.