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REsp 202503080061 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227645
Registro
202503080061
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COM MENOR DE 18 ANOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM TEVE A INICIATIVA DA CONDUTA CRIMINOSA. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 244-B do ECA contempla duas modalidades de conduta: a) praticar infração penal com menor de 18 anos; b) induzir menor de 18 anos a praticar infração penal. 2. Para a configuração do crime na primeira modalidade - praticar infração penal com menor de 18 anos -, basta a verificação objetiva da prática conjunta do delito entre maior e menor, sendo irrelevante de quem partiu a iniciativa. 3. O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente, visando impedir que o maior imputável facilite a inserção ou manutenção do menor na esfera criminal. 4. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ). 5. Verificada a prática conjunta do crime de porte ilegal de arma de fogo entre o réu maior de idade e o adolescente, configura-se o delito do art. 244-B do ECA, independentemente de ter partido do menor a iniciativa da conduta. 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.