← Jurioteca
REsp 202503126621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228942
- Registro
- 202503126621
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE
(CRIME-MEIO E CRIME-FIM) NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE
TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou
fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a
proteção de bens jurídicos diversos impede a absorção de uma
infração pela outra.
2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de
sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP)
constituem condutas autônomas e independentes, tutelando bens
jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente).
3. A receptação não constitui crime-meio necessário para a
adulteração de sinal identificador, nem fase de preparação ou
execução deste delito, inexistindo relação de instrumentalidade
entre as condutas.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.