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REsp 202502798912 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225018
Registro
202502798912
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente, sob o argumento de que a confissão foi qualificada e não reconhecida pelos jurados como excludente de ilicitude. 2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a atenuante da confissão qualificada e compensado com a agravante da reincidência, fixando a pena em 8 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a atenuante e aumentando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação. 5. A confissão qualificada, que admite a prática do fato delituoso, mas alega excludente de ilicitude, não perde o caráter de confissão para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o critério de proporcionalidade. 7. No caso concreto, o recorrente confessou a prática delitiva, ainda que de forma qualificada, e a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente realizada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, em favor do recorrente, bem como a compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência, revertendo a pena para 8 anos de reclusão, conforme inicialmente fixada, mantidas as demais disposições do édito, inclusive o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 737.022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.541/GO; STJ, AgRg no HC 892.318/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.