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REsp 202404532748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191619
- Registro
- 202404532748
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITES DA APÓLICE. EMBRIAGUEZ E AGRAVAMENTO
DO RISCO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA. RETORNO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em
seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro
inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado.
2. A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a
perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a
embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de
origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária.
3. A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou
contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o
segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos
termos da Súmula 537/STJ.
4. A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual
específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de
determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula
402/STJ.
5. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da
lide secundária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.