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REsp 202503173684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260814
- Registro
- 202503173684
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO
PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS
ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO
ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397
DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO
TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da
Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou
inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações
de inadimplência prolongada e definitiva.
2. Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a
três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da
ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a
amparar a indenização securitária.
3. O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando
o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro
ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a
exigência de interpelação prévia.
4. A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta
o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do
equilíbrio atuarial do seguro.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.