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REsp 202503229027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229773
- Registro
- 202503229027
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. MERA PROXIMIDADE COM TERCEIROS QUE
FUGIRAM. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A fundada suspeita do art. 244 do CPP deve ser aferida ex ante,
considerando exclusivamente os elementos disponíveis no momento
anterior à busca pessoal.
2. A mera proximidade física com terceiros que empreendem fuga não
configura, isoladamente, fundada suspeita autorizadora de busca
pessoal.
3. Permanencer no local não gera suspeição. Aceitar o contrário
seria premiar a fuga e penalizar a cooperação.
4. Superado o direito penal do autor: I. R.
por associação sem demonstração de conduta individualizada.
5. Descoberta posterior de ilícitos não retrovalida busca
inicialmente desprovida de justa causa.
6. Recurso especial DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.