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REsp 202503229027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229773
Registro
202503229027
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. MERA PROXIMIDADE COM TERCEIROS QUE FUGIRAM. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A fundada suspeita do art. 244 do CPP deve ser aferida ex ante, considerando exclusivamente os elementos disponíveis no momento anterior à busca pessoal. 2. A mera proximidade física com terceiros que empreendem fuga não configura, isoladamente, fundada suspeita autorizadora de busca pessoal. 3. Permanencer no local não gera suspeição. Aceitar o contrário seria premiar a fuga e penalizar a cooperação. 4. Superado o direito penal do autor: I. R. por associação sem demonstração de conduta individualizada. 5. Descoberta posterior de ilícitos não retrovalida busca inicialmente desprovida de justa causa. 6. Recurso especial DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.