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REsp 202503807050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241126
- Registro
- 202503807050
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESTEMUNHA OCULAR OBRIGADA A MUDAR DE
CIDADE. FATO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. É admissível a valoração negativa do vetor "consequências do
crime", nos termos do art. 59 do CP, quando demonstrado que
testemunha ocular, por temor de retaliações, foi forçada a mudar de
cidade após o fato delituoso.
2. Trata-se de consequência autônoma, grave e concreta, que
extrapola o desvalor típico do homicídio e não se confunde com a
circunstância do crime, já analisada em outro vetor.
3. Inexistência de bis in idem.
4. Violação ao art. 59 do CP configurada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.