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REsp 202503483352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232706
Registro
202503483352
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E AUTÔNOMO. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro, isoladamente, à condenação criminal. 2. No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente, que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais provas técnicas e circunstanciais. 3. A existência de elementos probatórios autônomos e independentes do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Precedentes. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o sugerido pelo quantum da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do delito, e não apenas em sua gravidade abstrata. 5. Na hipótese, o regime inicial fechado foi adequadamente justificado pelo concurso de agentes, local do crime (estabelecimento comercial aberto ao público), emprego de arma, reiteração delitiva e outras circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta. 6. Ausência de violação aos arts. 157 e 226 do CPP e ao art. 33, § 2º, "b", do CP. 7. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.