← Jurioteca

REsp 202600204042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254350
Registro
202600204042
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça explícita. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ciência inequívoca do recorrente quanto às medidas protetivas e demonstrado o contato voluntário com a vítima, a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 588/STJ, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. O indeferimento do sursis revela-se juridicamente adequado quando a suspensão da execução da pena, no caso concreto, constitui medida mais gravosa que a própria sanção imposta. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.