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REsp 202600204042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254350
- Registro
- 202600204042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CRIME FORMAL E DE MERA
CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA (SURSIS). MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal
e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente
da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo
irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça
explícita.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ciência inequívoca do
recorrente quanto às medidas protetivas e demonstrado o contato
voluntário com a vítima, a alteração das conclusões demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 588/STJ, é inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes
praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
4. O indeferimento do sursis revela-se juridicamente adequado quando
a suspensão da execução da pena, no caso concreto, constitui medida
mais gravosa que a própria sanção imposta.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.